Lei Estadual nº 12.226, de 11-01-2006: Institui
a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Política Estadual
de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto
de atividades exercidas pelo poder público e privado que
venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista
na promoção do desenvolvimento social, econômico
e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
Artigo 2º - São objetivos da Política
Estadual de Apoio ao Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo
no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria
operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de organização
social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação,
com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação
vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo
nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros
de organização da produção, do consumo
e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos
pretendentes ou associados das cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas
de trabalho legalmente constituídas.
Artigo 3º - A Organização
das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará
um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da
Junta Comercial do Estado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se
na Organização das Cooperativas do Estado de São
Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4º - O sistema estadual de ensino
incentivará o cooperativismo por meio:
I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;
II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
IV - da utilização dos estabelecimentos públicos
estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de
programações em comum;
V - vetado.
Artigo 5º - Nas licitações
promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo,
para prestação de serviços, obras, compras,
publicidade, alienações e locações,
participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, por
sua iniciativa ou por provocação da cooperativa
interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação
por venda, ou doação, a cooperativas de todos os
ramos, bens imóveis do Estado.
Artigo 7º - O poder público estadual,
quando recomendável para atender às demandas de
seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais
com as cooperativas de crédito, buscando a agilização
do acesso ao crédito ao setor e da prestação
de serviços, especialmente quanto à arrecadação
de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos
dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos,
e dos pensionistas da administração direta e indireta,
por opção destes.
Artigo 8º - vetado
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
janeiro de 2006.
O que é a COOPANEST-SP?
Como
tornar-se um cooperado da COOPANEST-SP e quais as vantagens?
Informações
do cadastramento de cooperados
Lei
de apoio ao Cooperativismo